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44 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade.
2 - A presente lei conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Junho, que transpôs a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
3 - O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 2.º Objectivos

1 - A presente lei tem como objectivos: a) Definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência; b) Assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e c) Estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

2 - Na prossecução dos objectivos estabelecidos na presente lei devem ser observados os seguintes princípios: a) Assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade da prestação do serviço universal; b) Assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal; c) Garantir a aplicação e respeito dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; d) Assegurar a protecção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações; e) Assegurar igualdade de acesso ao mercado.

Artigo 3.º Liberdade de prestação de serviços postais

1 - Nos termos da presente lei, é garantida a liberdade de prestação de serviços postais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica: a) O regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e b) As actividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à recepção de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.

3 - A atribuição, a um prestador de serviços postais, dos serviços e das actividades referidas na alínea b) do número anterior deve ser feita de acordo com procedimentos e critérios de selecção, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se prestador de serviços postais a pessoa singular ou colectiva que presta serviços postais, nos termos aqui previstos, sendo o utilizador a pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.

Artigo 4.º Actividade de prestação de serviços postais

1 - Integram a actividade de serviço postal as operações de: