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39 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Que formalidades se devem obter antes de instalar um sistema de videovigilância? Lugar público (aberto ao público) Lugar privado (não aberto ao público) Sem registo de imagens numéricas Autorização da prefeitura Nenhuma declaração Com registo de imagens numéricas Autorização da prefeitura Declaração normal por parte da CNIL Com ―alimentação‖ de um ficheiro Declaração normal ou pedido de parecer junto da CNIL Declaração normal ou pedido de parecer junto da CNIL Com implementação de um ficheiro de infracções Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL Com reconhecimento facial ou análise comportamental Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL Autorização normal ou pedido de parecer junto da CNIL

Quais são as regras em matéria de videovigilância na via pública? Esses sistemas de videovigilância em locais abertos ao público são submetidos a uma autorização da prefeitura. A mesma diz respeito a lugares muito diversos, tais como estabelecimentos comerciais, as ruas, repartições públicas, de estádios, etc. Tal significa que os responsáveis destes lugares devem obter, previamente à sua colocação, a autorização da prefeitura.

Um município pode instalar câmaras de videovigilância num local público? Não, salvo por motivos de segurança. Estes de videovigilância não devem permitir visualizar as imagens do interior dos imóveis de habitação nem, de modo específico, aquelas das suas entradas. A instalação de tais dispositivos está subordinada a uma autorização do Prefeito, tomada após o parecer de uma comissão departamental, presidida por um magistrado judicial.
No sítio da Comissão (CNIL) pode consultar-se a ligação para o tema ―videovigilância‖ (videosurveillance).
E estes documentos sobre a actualidade do tema.

Itália Em Itália a legislação essencial em matéria de protecção de dados pessoais é o Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de Junho, que aprova o ―Código em matçria de dados pessoais‖ (versão actualizada).
O tratamento dos dados pessoais efectuado por intermédio de sistemas de videovigilância não é objecto de legislação específica; relativamente a esta matéria aplicam-se, portanto, as disposições gerais do tema da protecção dos dados pessoais.
O ―Garante‖ [Alta Autoridade] é o organismo regulador, à semelhança da CNPD portuguesa. Designa-se ―Garante para a Protecção dos Dados Pessoais ―. Na ausência de legislação específica entendeu tal órgão ser necessário intervir com um ―provvedimento‖ (Parecer/Recomendação) [Provvedimento in materia di videosorveglianza — (8 de Abril de 2010)]. (Anteriormente, tinha sido aprovado um outro a 29 de Abril de 2004).
Lê-se na referida recomendação que: ―No quinquçnio em análise, efectivamente, algumas disposições legais atribuíram aos presidentes de câmara e aos municípios competência específicas destinadas a garantir a incolumidade pública e a segurança urbana, enquanto outras normas, estatais e regionais, previram outras formas de incentivo económico a favor das administrações públicas e de sujeitos privados com a finalidade de incrementar a utilização da videovigilância como forma de defesa passiva, controlo e dissuasão de fenómenos criminosos e de vandalismo‖.
A recolha, o registo, a conservação e, em geral, a utilização de imagens, configuram um tratamento de dados pessoais [artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Código [DL 196/2003]). É considerado dado pessoal, de facto,