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52 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Artigo 19.º Cálculo do custo líquido

1 - O custo líquido do serviço universal consiste na diferença entre o custo líquido em que incorrem os prestadores de serviço universal, operando com as obrigações de serviço universal, e o custo líquido dos mesmos prestadores, operando sem essas obrigações.
2 - Compete ao ICP-ANACOM definir a metodologia de cálculo do custo líquido do serviço universal, de acordo com os princípios e regras consagrados nesta secção, no prazo de 180, a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - No cálculo do custo líquido devem ser tidos em conta os seguintes elementos: a) Os benefícios, materiais e não materiais, que revertam para o respectivo prestador de serviço universal; b) O direito do prestador de serviço universal a obter um lucro razoável, representado pelo custo de capital relativo aos investimentos necessários à prestação do serviço universal, o qual deve reflectir o risco incorrido; c) Os incentivos adequados a que o respectivo prestador de serviço universal cumpra as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente.

4 - O cálculo do custo líquido baseia-se nos custos imputáveis: a) Aos elementos do serviço universal necessariamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadrem nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, a oferta de serviços postais em toda uma área geográfica específica, incluindo preços únicos nessa área geográfica, e a oferta de determinados serviços gratuitos a cegos e amblíopes; b) Aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço especificado, às receitas geradas e aos eventuais preços uniformes a nível geográfico impostos pelo ICP-ANACOM, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

5 - Consideram-se incluídos na alínea b) do número anterior os utilizadores ou grupos de utilizadores que não seriam servidos por uma empresa que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
6 - O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e de forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios ou custos directos ou indirectos.
7 - O custo líquido geral das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta todos os benefícios não materiais.

Artigo 20.º Financiamento

1 - O custo líquido do serviço universal, quando represente um encargo financeiro não razoável para o respectivo prestador, é compensado através de um mecanismo de repartição pelos prestadores de serviços postais, devendo para o efeito ser estabelecido, por decreto-lei, um fundo de compensação.
2 - O fundo referido no número anterior será constituído no prazo de 120 dias a contar da data de fecho do primeiro exercício completo decorrido após a aprovação do sistema de contabilidade analítica, nos termos do artigo 16.º.

Artigo 21.º Fundo de compensação

1 - O fundo de compensação previsto no artigo anterior é financiado, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios: