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57 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

3 - Em caso de incumprimento, por parte da entidade licenciada, da presente lei, dos respectivos diplomas de desenvolvimento ou das condições indicadas na licença, as licenças podem ser revogadas por decisão do ICP-ANACOM, nos termos do artigo 48.º.

SECÇÃO III Autorização Geral

Artigo 34.º Procedimento

1 - As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado:

a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º; b) A descrição do serviço que se propõem prestar; c) A zona geográfica de actuação; d) A rede postal na qual se suportam; e) A data prevista para o início da actividade; f) A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua actividade em regime de livre prestação de serviços.

2 - As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.
3 - Não podem exercer a actividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:

a) Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respectiva actividade nos termos do artigo 48.º; b) Sejam sociedades que, directa ou indirectamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua actividade.

Artigo 35.º Inscrição no registo de prestadores

Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da recepção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.

SECÇÃO III Direitos e obrigações dos prestadores de serviços postais

Artigo 36.º Direitos dos prestadores de serviços postais

Constituem direitos dos prestadores de serviços postais: a) Desenvolver a actividade de prestação de serviços postais; b) Estabelecer, gerir e explorar uma rede postal;