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61 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

6 - O ICP-ANACOM pode determinar que, para além do prestador de serviço universal, os restantes prestadores de serviços postais recolham, publicitem e remetam ao ICP-ANACOM informações relativas às reclamações recebidas, bem como fixar, nos termos previstos no n.º 4, indicadores, regras e métodos para a sua medição e divulgação.

Artigo 42.º Apresentação de queixas

1 - Os utilizadores de serviços postais, individualmente ou em conjunto com as organizações representativas de consumidores, podem apresentar queixa ao ICP-ANACOM nos casos de reclamações previamente apresentadas aos prestadores de serviços postais, relativamente às quais aqueles não tenham respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
2 - Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder às queixas apresentadas nos termos do número anterior.

Artigo 43.º Direito à audição

A definição, pelo ICP-ANACOM, dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho, bem como das regras para a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal, de acordo com o previsto nos artigos 13.º e 14.º, é precedida de audição das organizações representativas dos consumidores.

CAPÍTULO VII Taxas, supervisão, fiscalização

SECÇÃO I Taxas

Artigo 44.º Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa: a) A emissão, alteração e renovação da licença; b) A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais; c) O averbamento à declaração; d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.

2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da actividade.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as actividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 - Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas actividades.