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66 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 500 e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 2 000 000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado, para o ICP-ANACOM e para o fundo de compensação previsto na presente li, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
6 - Dos actos do ICP-ANACOM praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.

SECÇÃO III Disponibilização de informação pelo ICP-ANACOM

Artigo 53.º Publicação de informações

1 - Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter actualizadas informações que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas às seguintes matérias: a) Aplicação do presente quadro regulamentar; b) Direitos, obrigações, procedimentos, taxas e decisões referentes aos regimes de licença individual e de autorização geral; c) Registo dos prestadores de serviços postais; d) Níveis de qualidade de serviço oferecidos pelos prestadores de serviço universal e, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º, pelos demais prestadores que ofereçam serviços postais abrangidos pelo âmbito do serviço universal; e) Mecanismos de apresentação de reclamações e queixas; f) Reclamações recebidas e tratadas pelos prestadores de serviço universal e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 41.º, dos demais prestadores de serviços postais; g) Informação relativa ao custo líquido do serviço universal e às contribuições efectuadas para o fundo de compensação, caso este tenha seja instituído e esteja efectivamente em funcionamento; e h) Dados estatísticos sobre tráfego, recursos humanos ou outros sobre o mercado.

2 - O ICP-ANACOM publica periodicamente um relatório com informação sobre as reclamações apresentadas pelos consumidores relativamente aos serviços e demais prestações asseguradas pelos prestadores de serviços postais, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
3 - O relatório previsto no número anterior deve, no mínimo, referir o volume de reclamações apresentadas, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, o assunto que é objecto de reclamação.
4 - As informações referidas nos números anteriores podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede do ICP-ANACOM e em todas as suas delegações, bem como na sua publicação oficial, conforme a natureza da matéria o aconselhe.