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64 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

r) A violação da obrigação prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 37.º; s) O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º; t) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 38.º; u) A falta de comunicação e envio ao ICP-ANACOM dos acordos de acesso às redes postais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º; v) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo do n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 38.º; x) O incumprimento das determinações do ICP-ANACOM adoptadas ao abrigo do disposto no n.ºs 2 e 3 do artigo 39.º; z) A violação do direito de utilização dos serviços postais, nos termos previstos no artigo 40.º; aa) A inexistência de um sistema de tratamento de reclamações dos utilizadores, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º bb) A falta de prestação de informações nos termos do n.º 3 do artigo 41.º; cc) O incumprimento do previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 41.º; dd) O incumprimento do previsto no n.os 6 do artigo 41.º; ee) A violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 45.º; ff) O incumprimento da decisão do ICP-ANACOM tomada no processo de resolução de litígios, no prazo de execução fixado, em violação dos n.os 1 e 4 do artigo 54.º; gg) A violação pela concessionária do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 57.º; hh) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 59.º; ii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do ICP-ANACOM regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - São contra-ordenações leves as previstas nas alíneas r) e hh) do número anterior.
3 - São contra-ordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), l), m), n), o), q), s), t), u), z), aa), bb), cc), dd), ee) e gg) do n.º 1.
4 - São contra-ordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), g), i), p), v), x), ff) e ii) do n.º 1.
5 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 150 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 1 000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2 500 a € 50 000.

6 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 250 a € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 2 500 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 5 000 a € 500 000.

7 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 1 250 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 500 a € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, de € 5 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.