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60 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Artigo 39.º Acesso a elementos da infra-estrutura postal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todos os prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si o acesso a elementos da sua infra-estrutura postal ou a serviços por si prestados, nomeadamente, o sistema de código postal, a base de dados de endereços, os apartados, as informações sobre a mudança de endereço, o serviço de reencaminhamento e o serviço de devolução ao remetente.
2 - Caso as partes não cheguem a acordo quanto ao acesso aos elementos ou aos serviços referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICPANACOM, o qual pode impor aos prestadores de serviços postais o acesso aos elementos e serviços referidos no número anterior em condições transparentes e não discriminatórias, sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores ou promover uma concorrência efectiva.
3 - Quando existam vários prestadores de serviço universal com redes postais que, isoladamente, não cubram a totalidade do território nacional, o ICP-ANACOM pode impor condições que assegurem a interoperabilidade das várias redes, de forma a assegurar a universalidade do serviço.

CAPÍTULO VI Utilizadores de serviços postais

Artigo 40.º Direito de utilização dos serviços

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços correspondentes e o cumprimento das regras aplicáveis.

Artigo 41.º Reclamações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, todos os prestadores de serviços postais devem assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores: a) Mediante procedimentos transparentes, simples e gratuitos que garantam resposta atempada e fundamentada às mesmas e que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador; b) Estabelecendo sistemas adequados de reembolso e compensação.

2 - O estabelecimento e funcionamento dos procedimentos e sistemas referidos no número anterior devem ter em conta as normas internacionais aplicáveis, relativas ao tratamento de reclamações, nomeadamente as definidas no âmbito da União Europeia.
3 - De modo a assegurar a transparência referida na alínea a) do n.º 1, todos os prestadores de serviços postais devem disponibilizar aos utilizadores, através de publicitação nos seus sítios na Internet e nos respectivos estabelecimentos, informações actualizadas sobre os procedimentos de tratamento de reclamações e os sistemas de reembolso e compensação estabelecidos nos termos dos números anteriores, bem como sobre os mecanismos de resolução extrajudicial de litígios com os utilizadores de que disponham.
4 - Os prestadores de serviço universal devem medir, pelo menos uma vez por ano, indicadores sobre as reclamações recebidas, podendo ao ICP-ANACOM, em termos proporcionais, não discriminatórios e transparentes, fixar esses indicadores, regras e métodos de medição.
5 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar informações relativas ao número de reclamações e à respectiva resolução, nos termos que vierem a ser definidos pelo ICP-ANACOM sem prejuízo de outras informações que esta entidade venha a determinar.