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56 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Artigo 29.º Elementos das licenças

Da licença devem constar, designadamente, os seguintes elementos: a) Identificação dos serviços abrangidos; b) Zona geográfica de actuação; c) Prazo para início de actividade; d) Direitos e obrigações do prestador; e) Prazo e termo da licença.

Artigo 30.º Prazo e renovação das licenças

As licenças são atribuídas pelo prazo de 10 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo da sua alteração, revogação ou caducidade.

Artigo 31.º Alteração

1 - As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos: a) Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade; b) A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve ao ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respectivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.

Artigo 32.º Transmissibilidade das licenças

As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia do ICP-ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respectivo título. Artigo 33.º Extinção das licenças

1 - As licenças extinguem-se por caducidade ou por revogação.
2 - São motivos de caducidade das licenças:

a ) A cessação da actividade por parte do respectivo titular; b ) Extinção da pessoa colectiva titular da licença; c ) A ocorrência de facto que cause a impossibilidade definitiva do desenvolvimento da actividade em causa; ou d ) O decurso do prazo, acaso o ICP-ANACOM se oponha, com pelo menos seis meses de antecedência, à renovação automática da mesma.