O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

ANACOM, incluindo sobre a publicitação da qualidade de serviço praticada, e respeitando a periodicidade definida, quando esta obrigação lhes for imposta pelo ICP-ANACOM.

3 - As obrigações impostas nos termos da alínea c) do número anterior deverão ser transparentes, acessíveis, não discriminatórias, proporcionais, precisas e claras, publicitadas com a devida antecedência, baseados em critérios objectivos e devidamente justificadas pelo ICP-ANACOM, para assegurar a protecção dos utilizadores.
4 - Os prestadores de serviços postais são responsáveis pelo cumprimento integral e pontual das obrigações previstas na presente lei, ainda que, para o exercício da sua actividade, recorram a serviços de outras entidades.

CAPÍTULO V Acesso às redes e a elementos da infra-estrutura postal

Artigo 38.º Acesso às redes postais

1 - Os prestadores de serviço universal devem assegurar o acesso às suas redes em condições transparentes e não discriminatórias, mediante acordos a estabelecer com os prestadores de serviços postais que o solicitem, considerando-se rede do serviço universal a rede postal afecta à prestação do serviço universal.
2 - Os acordos celebrados nos termos do número anterior devem ser remetidos pelos prestadores de serviço universal ao ICP-ANACOM no prazo de 10 dias a contar da sua celebração.
3 - Caso os prestadores de serviços postais não cheguem a acordo quanto às condições do acesso garantido nos termos do n.º 1, pode qualquer uma das partes recorrer ao ICP-ANACOM, de acordo com o procedimento previsto no artigo 54.º.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o ICP-ANACOM pode determinar os termos e condições do acesso, incluindo os preços, quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efectiva ou os interesses dos utilizadores e estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) Quando estejam em causa elementos da rede postal em causa sem o acesso aos quais um prestador de serviços postais encontre dificuldades para aceder ao mercado; b) Quando o acesso não prejudique a segurança, a eficiência e a integridade da mesma nem a prestação do serviço universal.

5 - A decisão a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada e os termos e condições impostos, incluindo preços, devem assegurar o respeito pelo princípio da transparência e não discriminação a que estão obrigados os prestadores de serviço universal.
6 - Quando tal se revele necessário para garantir uma concorrência efectiva ou os interesses dos utilizadores, o ICP-ANACOM pode: a) Determinar que os prestadores de serviço universal publicitem, de forma adequada, os termos e condições de acesso à rede, incluindo preços; b) Definir os termos e condições de acesso às redes do serviço universal, as informações a publicitar nos termos da alínea anterior, bem como a forma e o modo da sua publicitação; c) Determinar alterações aos termos e condições de acesso publicitados, a qualquer tempo e, se necessário, com efeito retroactivo.

7 - Os restantes prestadores de serviços postais podem negociar e acordar entre si as modalidades técnicas e comerciais de acesso às respectivas redes, podendo o ICP-ANACOM intervir, nos termos dos n.ºs 3 a 5, sempre que tal seja necessário para garantir uma concorrência efectiva ou proteger os interesses dos utilizadores.