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58 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

c) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder às respectivas redes, nos termos da presente lei; d) Negociar com outros prestadores de serviços postais o acesso e aceder aos respectivos elementos da infra-estrutura postal ou a serviços por estes prestados, nos termos da presente lei; e) Celebrar contratos com terceiros para efectuar operações que integrem os serviços postais que prestam; f) Fixar livremente os preços dos serviços prestados, incluindo os preços do acesso às redes postais e aos elementos da infra-estrutura postal, sem prejuízo das regras previstas na presente lei quanto à fixação de preços.

Artigo 37.º Obrigações dos prestadores de serviços postais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações indicadas na presente lei, constituem obrigações dos prestadores de serviços postais: a) Cumprir os requisitos essenciais previstos no artigo 7.º; b) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade, bem como as determinações do ICP-ANACOM; c) Publicitar de forma adequada, nomeadamente, no seu sítio na Internet, e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características dos serviços prestados, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização dos serviços, preços e níveis de qualidade praticados; d) Publicitar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 30 dias, a extinção, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional; e) Anunciar, de forma adequada, nomeadamente no seu sítio na Internet, e com a antecedência mínima de 10 dias, a suspensão, total ou parcial, dos serviços prestados em território nacional, salvo caso fortuito ou de força maior; f) Assegurar o tratamento das reclamações dos utilizadores nos termos previstos na presente lei; g) Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso à rede e a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos previstos na presente lei; h) Comunicar ao ICP-ANACOM quaisquer alterações relativas aos elementos constantes do seu registo referido no artigo 26.º, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua verificação; i) Prestar ao ICP-ANACOM todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos termos do artigo 45.º; j) Facultar o acesso ao ICP-ANACOM às respectivas instalações, equipamentos e documentação para verificação e fiscalização das obrigações a que estão sujeitos, no quadro das competências desta entidade, tal como estabelecidas nos respectivos Estatutos, e nos termos da legislação aplicável ao tipo de procedimento ou processo em causa; l) Proceder ao pagamento das taxas aplicáveis, nos termos do artigo 44.º; m) Exercer a actividade em conformidade com a respectiva licença ou com a comunicação enviada ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 34.º, conforme aplicável; n) Identificar em cada envio postal a respectiva denominação, enquanto prestador de serviços postais.

2 - Constituem ainda obrigações específicas dos prestadores de serviços postais licenciados: a) Comparticipar financeiramente para o fundo de compensação do serviço universal, nos termos do artigo 21.º.
b) Dispor de um sistema de contabilidade que permita a separação de contas entre os serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos do artigo 12.º e os demais serviços compreendidos na sua actividade, quando comparticipem financeiramente para o fundo de compensação dos custos do serviço universal; c) Proceder, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, à medição e publicitação dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, de acordo com os parâmetros e regras a definir pelo ICP-