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63 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Artigo 47.º Mecanismo de compensação

Em caso de incumprimento dos objectivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o ICP-ANACOM pode, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.

Artigo 48.º Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o ICP-ANACOM verificar que um prestador de serviços postais não cumpre qualquer das obrigações a que está sujeito, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias.
2 - Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM pode: a) Ordenar ao prestador a adopção de comportamentos ou de medidas destinadas a corrigir o incumprimento; b) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no artigo 52.º.

3 - As ordens emitidas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser cumpridas no prazo de 30 dias, podendo o ICP-ANACOM, em casos devidamente justificados, fixar um prazo inferior.
4 - Em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações, quando as medidas impostas nos termos dos n.ºs 2 e 3 não tenham conduzido ao cumprimento pretendido, o ICP-ANACOM pode determinar a suspensão, até ao máximo de seis meses, da actividade do prestador ou proceder à revogação, total ou parcial, das licenças atribuídas. 5 - Sempre que, durante o período de suspensão da actividade determinado nos termos do número anterior, o prestador cumpra as medidas necessárias à regularização da situação, compete ao ICP-ANACOM levantar a suspensão no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 49.º Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º; c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º; d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º; e) O incumprimento dos parâmetros de qualidade de serviço e dos objectivos de desempenho estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º; f) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º; g) A violação dos princípios e dos critérios estabelecidos para a fixação dos preços dos serviços postais que compõem a oferta do serviço universal, nos termos do n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 14.º; h) A violação da obrigação de notificação estabelecida no n.º 4 do artigo 14.º; i) O incumprimento das obrigações impostas pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º; j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º; l) O incumprimento dos princípios de repartição de custos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º; m) A prestação de serviços postais sem obtenção de licença, em incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º; n) A transmissão de licenças em violação do disposto no artigo 32.º; o) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 34.º; p) A violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º q) A violação das obrigações previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), e n) do n.º 1 do artigo 37.º;