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67 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Capítulo VIII Resolução administrativa de litígios

Artigo 54.º Resolução administrativa de litígios

1 - Compete ao ICP-ANACOM, a pedido das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios surgidos entre os prestadores de serviços postais relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei ou dos regulamentos e deliberações do ICP-ANACOM, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outros meios extrajudiciais.
2 - A intervenção do ICP-ANACOM deve ser solicitada por qualquer das partes no prazo máximo de 12 meses a contar da data do início do litígio.
3 - A decisão do ICP-ANACOM, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida no prazo máximo de 4 meses a contar da data da apresentação do pedido.
4 - A decisão do ICP-ANACOM deve ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução, sendo notificada às partes e publicada, desde que salvaguardado o sigilo comercial.

Artigo 55.º Recusa do pedido de resolução de litígios

1 - O ICP-ANACOM apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos: a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei, dos diplomas aprovados em seu desenvolvimento ou dos regulamentos e decisões do ICP-ANACOM; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior; c) Quando o ICP-ANACOM entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil.

2 - O ICP-ANACOM deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea c) do número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio.
3 - No caso de recusa previsto na alínea c) do n.º 1, pode o ICP-ANACOM, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior se, cumulativamente: a) Tiverem as partes iniciado o mecanismo não judicial de resolução de litígios indicado pelo ICPANACOM nos termos do número anterior; b) Tiverem decorrido mais de quatro meses e menos de seis meses sobre a notificação da recusa do pedido; c) O litígio não estiver resolvido; d) Não houver sido intentada acção em tribunal para resolução do litígio; e) Ambas as partes acordarem na extinção do mecanismo não judicial de resolução de litígios entretanto iniciado.

Artigo 56.º Controlo jurisdicional

1 - Das decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação, decorrentes da aplicação do regime jurídico dos serviços postais, cabe recurso nos termos da lei.
2 - Dos restantes actos praticados pelo ICP-ANACOM cabe igualmente recurso, nos termos da legislação aplicável.