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65 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

8 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
9 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pelo ICP-ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 52.º.
10 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 50.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias: a ) Suspensão, até ao máximo de dois anos, do exercício da actividade; b ) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos.

Artigo 51.º Processamento e aplicação

1 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como a decisão de arquivamento dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICPANACOM.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.
4 - O montante das coimas reverte em: a) 50% para o Estado; b) 30% para o ICP-ANACOM; e c) 20% para o fundo de compensação, referido no artigo 20.º e seguintes, quando este esteja constituído.

5 - Enquanto não esteja constituído o fundo de compensação, o montante referido no número anterior será dividido em partes iguais pelo Estado e pelo ICP-ANACOM.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a contra-ordenação prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, quando resulte do incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, cabendo à Comissão Nacional de Protecção de Dados a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte para o Estado, para esta entidade e para o fundo de compensação referido no artigo 20.º e seguintes, nas proporções previstas nos n.os 4 e 5.

Artigo 52.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do ICP-ANACOM que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas aos prestadores de serviços postais, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas b), c), d), f), g), j), l), n), p), q) r), s), t), u), v), x), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e ii) do n.º 1 do artigo 49.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição, ao prestador de serviços postais, do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.