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68 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

CAPÍTULO XIX Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º Concessionária

1 - A CTT – Correios de Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de Dezembro de 2020. 2 - As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada 5 anos, pelo Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.
3 - Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como prestadora exclusiva das actividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.
4 - A concessionária encontra-se obrigada ao cumprimento do regime constante da presente lei, com as especificidades constantes dos números seguintes.
5 - Salvo quando incompatíveis com o regime aprovado pela presente lei, mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2011, de 5 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
6 - O Governo deve proceder à alteração das Bases da Concessão referidas no número anterior de acordo com o regime constante da presente lei.
7 - O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, em 10 de Julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respectivamente, até à aprovação da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.
8 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, tem a faculdade de prestar os serviços postais não abrangidos no objecto da concessão com dispensa dos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 34.º.
9 - A concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, informar o ICP-ANACOM dos serviços postais que presta nos termos do número anterior.
10 - Sempre que a concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, inicie a prestação de serviços postais não abrangidos no objecto da concessão, deve informar o ICP-ANACOM previamente ao respectivo início.

Artigo 58.º Regime transitório

1 - As disposições do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto na presente lei mantêm-se até à entrada em vigor do diploma de desenvolvimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º.
2 - Quaisquer custos líquidos do serviço universal eventualmente verificados apenas se consideram vencidos com a constituição do fundo previsto no artigo 20.º.

Artigo 59.º Regularização de títulos

1 - Compete ao ICP-ANACOM proceder às alterações e adaptações necessárias às licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com dispensa de pagamento da correspondente taxa.
2 - As licenças e autorizações emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, mantêm-se em vigor até à regularização referida no número anterior.