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54 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

a) Ao regime de licença individual, no caso de serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e o respectivo acesso à actividade não seja feito por designação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º; ou b) Ao regime de autorização geral, nos restantes casos.

2 - A actividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ser exercida por pessoas singulares, com actividade aberta nos serviços de finanças e por pessoas colectivas regularmente constituídas, com estabelecimento principal ou secundário em território nacional, e cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços postais, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º.
3 - A actividade de prestação de serviços postais sujeita a licença individual ou ao regime de autorização geral pode ainda ser exercida por prestadores de serviços postais legalmente estabelecidos num Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam prestar esses mesmos serviços em território nacional, ficando obrigados a cumprir as condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente o disposto no artigo 37.º.
4 - Para efeitos do número anterior, ao analisar as condições exigíveis para o exercício da actividade de prestador de serviços postais, ao ICP-ANACOM deve ter em conta os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em território nacional ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
5 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar as regras procedimentais, os modelos e os formulários necessários para o exercício da actividade de prestador de serviços postais.

Artigo 25.º Balcão único

Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente capítulo, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 26.º Registo de prestadores de serviços postais

1 - Compete ao ICP-ANACOM manter, actualizar de forma regular e divulgar, nomeadamente, no seu sítio na Internet, um registo dos prestadores de serviços postais, o qual deve conter a seguinte informação: a) Identificação completa do prestador, incluindo o domicílio ou sede social e, sempre que aplicável, a localização do estabelecimento secundário em Portugal; b) Indicação da rede postal na qual o prestador se suporta em território nacional; c) Serviços prestados em território nacional; d) Zona geográfica de actuação em território nacional; e) Data de início de actividade em território nacional; f) Indicação da prestação de serviços postais em território nacional sob o regime da livre prestação de serviços, quando aplicável.

2 - Em caso de impossibilidade de notificação dos prestadores de serviços postais por prazo superior a 90 dias por causa a estes imputável, o ICP-ANACOM pode promover a suspensão da inscrição do prestador no registo, sem prejuízo da liquidação e cobrança imediata das taxas que forem devidas e da aplicação da coima a que houver lugar.