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50 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

SECÇÃO III Sistema de contabilidade analítica

Artigo 15.º Regras gerais relativas ao sistema de contabilidade analítica

1 - Os prestadores de serviço universal devem dispor de um sistema de contabilidade analítica que permita a separação de contas entre cada um dos serviços e produtos que integram o serviço universal e os que não o integram, de forma a permitir, nomeadamente, o cálculo do custo líquido do serviço universal.
2 - O sistema de contabilidade analítica deve, adicionalmente, permitir a separação entre os custos associados às diversas operações integrantes do serviço postal, tal como definidas no artigo 4.º.
3 - A aplicação do sistema contabilístico deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

Artigo 16.º Repartição de custos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos sejam imputados a um determinado serviço ou produto que lhe sejam directamente atribuíveis.
2 - O sistema de contabilidade analítica referido no artigo anterior deve permitir que os custos comuns, que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, sejam imputados da seguinte forma: a) Sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos; b) Quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; c) A ligação indirecta referida na subalínea anterior deve basear-se em estruturas de custos comparáveis; d) Quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral, calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada um dos serviços que compõem o serviço universal e, por outro, aos outros serviços; e) Os custos comuns necessários para prestar os serviços que compõem o serviço universal e os outros serviços devem ser correctamente atribuídos, devendo ser aplicados os mesmos factores de custo a ambos os serviços.

3 - Os prestadores de serviço universal podem aplicar outros sistemas de contabilidade analítica desde que sejam compatíveis com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior e tenham sido previamente aprovados pelo ICP-ANACOM, passando tais sistemas a ser utilizados para os efeitos previstos na presente lei.
4 - Compete ao ICP-ANACOM: a) Aprovar os sistemas de contabilidade analítica no prazo máximo de 200 dias a contar da data da respectiva apresentação por parte dos prestadores de serviço universal; b) Assegurar que a correcta aplicação dos sistemas de contabilidade analítica, em conformidade com a presente secção, seja fiscalizada por uma entidade competente, independente dos prestadores de serviço universal; c) Publicar anualmente uma declaração de conformidade dos sistemas de contabilidade analítica dos prestadores de serviços postais e dos resultados obtidos.