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51 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

SECÇÃO IV Mecanismos de prestação do serviço universal

Artigo 17.º Prestação do serviço universal

1 - Decorrido o prazo indicado no n.º 1 do artigo 57.º, a prestação do serviço universal pode ser assegurada através dos seguintes mecanismos: a) Funcionamento eficiente do mercado, sob o regime de licença individual; b) Designação de um ou mais prestadores de serviços postais para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território nacional.

2 - Os mecanismos adoptados devem ser os mais adequados e eficientes para assegurar a disponibilidade do serviço universal em todo o território nacional.
3 - Os mecanismos adoptados devem, igualmente, respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, garantindo a continuidade da prestação do serviço universal como factor de coesão social e territorial.
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a designação dos prestadores de serviço universal deve ter uma duração suficiente para assegurar a rentabilização dos investimentos necessários, sendo revista periodicamente e analisada à luz das condições e dos princípios referidos nos n.os 2 e 3.
5 - Caso seja designado mais do que um prestador de serviço universal, deve ser garantido que não há sobreposição de obrigações de serviço universal.
6 - A designação a que alude a alínea b) do n.º 1 reveste a forma de contrato de concessão, aplicando-se os procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.

SECÇÃO V Financiamento do serviço universal

Artigo 18.º Compensação do custo líquido do serviço universal

1 - Os prestadores de serviço universal têm direito à compensação do custo líquido do serviço universal quando este constitua um encargo financeiro não razoável para os mesmos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM deve definir o conceito de encargo financeiro não razoável, bem como os termos que regem a sua determinação, nomeadamente os critérios utilizados, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os prestadores de serviço universal, quando considerem que a prestação do serviço universal gerou, num determinado ano, um custo líquido que representou um encargo financeiro não razoável, devem, até seis meses após o final do ano civil em causa, submeter ao ICP-ANACOM um pedido de compensação dos mesmos, acompanhado do cálculo efectuado nos termos do artigo 19.º e de toda a informação que considerem relevante.
4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar as contas e as informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objecto de auditoria efectuada pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente e posteriormente aprovada pelo ICP-ANACOM.
5 - O ICP-ANACOM deve pronunciar-se, no prazo máximo de 120 dias a contar da data em que for submetido o pedido de compensação a que se refere o n.º 3, sobre a existência de um custo líquido do serviço universal e sobre se tal custo constitui ou não um encargo financeiro não razoável.
6 - A decisão do ICP-ANACOM referida no número anterior deve ser comunicada ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e aos prestadores do serviço universal.