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53 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais, incluindo os prestadores de serviço universal designados, que ofereçam um ou mais serviços abrangidos pelo âmbito do serviço universal definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; b) As doações ou legados realizados por qualquer pessoa singular ou colectiva que deseje contribuir para o financiamento do serviço postal universal; c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente, os rendimentos das contas de depósito bancário onde se mantêm as disponibilidades do fundo; d) O produto das coimas e da aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 5 do artigo 52.º.

2 - Podem ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, a forma e os critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
3 - O ICP-ANACOM deve ser ouvido na determinação dos critérios de comparticipação para o fundo de compensação.
4 - O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensação os prestadores que não atinjam o volume de negócios fixado, pela portaria a que faz referência o n.º 2.

Artigo 22.º Administração do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação é administrado pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM.
2 - A entidade que administra o fundo deve: a) Receber as respectivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições; b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efectuar aos prestadores de serviço universal; c) Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.

3 - O ICP-ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.

SECÇÃO VI Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 23.º Disponibilização de serviços obrigatórios adicionais

Mediante decreto-lei, podem ser fixados outros serviços a disponibilizar, para além dos serviços postais que compõem o serviço universal, os quais devem ser compensados por outros meios que não através do fundo de compensação referido nos artigos anteriores.

CAPÍTULO IV Regime de prestação de serviços postais

SECÇÃO I

Artigo 24.º Disposições gerais relativas ao serviço postal em mercado livre

1 - A prestação de serviços postais está sujeita: