O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

SECÇÃO II Regime de licença individual

Artigo 27.º Instrução do requerimento

1 - A licença individual é uma permissão administrativa, a emitir através de acto do ICP-ANACOM, previamente ao início da actividade, que submete as actividades desse prestador a obrigações específicas.
2 - As entidades que pretendam obter uma licença individual para a prestação de serviços postais devem apresentar ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com os elementos exigidos por esta entidade, de acordo com o modelo aprovado, nomeadamente: a) Os elementos que permitam a sua identificação completa, no caso de pessoas singulares, através de cópia simples do documento de identificação e comprovativo de que é pessoa singular com actividade aberta nos serviços de finanças ou, no caso das pessoas colectivas, código de acesso à certidão permanente ou extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial e indicação do número de identificação de pessoa colectiva, ou ainda, tratando-se de entidade legalmente estabelecida fora do território nacional, cópia da documentação emitida pelas autoridades competentes do país de origem; b) Descrição das actividades já exercidas no âmbito dos serviços postais, sempre que aplicável; c) Informação sobre os acordos concluídos ou a concluir com terceiros tendo em vista o exercício da actividade de serviços postais que pretende exercer; d) Descrição do projecto que se propõe implementar, nomeadamente, a natureza, características do serviço e zonas de cobertura, a rede postal na qual se suporta, os níveis de qualidade de serviço a assegurar e as medidas previstas para garantir a execução, fiabilidade e qualidade do serviço postal; e) Data prevista para o início da actividade; f) Informações sobre a capacidade técnica e humana necessária para assegurar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 7.º.

Artigo 28.º Atribuição de licenças

1 - Após a apresentação do requerimento, compete ao ICP-ANACOM: a) Notificar o requerente da recepção do pedido, informando-o do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reacção administrativa aplicáveis; b) Verificar se o requerimento está devidamente instruído e, em caso contrário, solicitar os documentos adicionais que sejam necessários; c) Requerer, de modo fundamentado, os esclarecimentos necessários sobre os aspectos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O requerimento deve ser indeferido quando: a) Não respeitar os requisitos exigidos nos artigos 24.º e 27.º; b) A entidade requerente se encontre suspensa ou interdita de exercer a respectiva actividade nos termos do artigo 48.º; c) A entidade requerente seja uma sociedade que directa ou indirectamente participe, domine, seja participada ou dominada por pessoa singular ou colectiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.

3 - O pedido de licenciamento deve ser decidido no prazo máximo de 40 dias.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, é automaticamente emitido comprovativo que determine o deferimento tácito do requerimento.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, até à recepção dos elementos solicitados.