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48 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

Artigo 7.º (») 1 – (»).
2 – Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
7 – (»).
8 – (»).
(»)

Artigo 14.º-A (») (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Eliminar.
l) (»)«

Artigo 3.º Alteração à tabela I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais

As tabelas I, II, III e IV do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril e o Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, são alteradas de acordo com o anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)

TABELA I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º 12.º e 13.º do Regulamento)

Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7, do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º3, do RCP 1 Até 2000 1 0,5 1,5