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49 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

Valor da acção (euros) Taxa de justiça (UC)

A Artigos 6.º, n.º 1, e 7º, n.º 3 do RCP B Artigos 6.º, n.º2, 7.º, n.º 2, 12, n.º 1, e 13.º, n.º 7, do RCP C Artigos 6.º, n.º 5, e 13.º, n.º3, do RCP 2 De 2 000,01 a 8 000 2 1 3 3 De 8 000,01 a 16 000 3 1,5 4,5 4 De 16 000,01 a 24 000 4 2 6 5 De 24 000,01 a 30 000 5 2,5 7,5 6 De 30 000,01 a 40 000 6 3 9 7 De 40 000,01 a 60 000 7 3,5 10,5 8 De 60 000,01 a 80 000 8 4 12 9 De 80 000,01 a 100 000 9 4,5 13,5 10 De 100 000,01 a 150 000 10 5 15 11 De 150 000,01 a 200 000 12 6 18 12 De 200 000,01 a 250 000 14 7 21 13 De 250.000,01 a 275 000 16 8 24

Para alçm dos € 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da coluna A, 1,5 UC no caso da coluna B e 4,5 UC, no caso da coluna C.

TABELA II (a que se referem os n.os 1, 4, 5, 6 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)

(»)

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção da Proposta de Lei n.º 29/XII (1.ª), passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções; d) [»]; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais; f) [»]; g) [»];