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50 | II Série A - Número: 085S1 | 22 de Dezembro de 2011

h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC; i) [»]; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) [»]; m) Os agentes das forças e serviços de segurança, em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas; n) [actual alínea m]; o) [actual alínea n]; p) [actual línea o]; q) [actual alínea p]; r) [actual alínea q]; s) [actual alínea r]; t) [actual alínea s]; u) [actual alínea t].

2 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) » f) [»]; g) [Revogada].

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente ou com culpa grave.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará‖.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º [»]

1. (»)