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21 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

Artigo 50.º Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:

a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, acompanhado de cópia da caderneta predial urbana.

Artigo 51.º Resposta do arrendatário

1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 — Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 — O arrendatário, na sua resposta, pode:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º.

4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º.
5 — Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.

6 — O arrendatário que invoque a circunstância prevista no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.
7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º.

Artigo 52.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o artigo 33.º, com exceção do seu n.º 8.

Artigo 53.º Denúncia pelo arrendatário

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º.