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26 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

Artigo 15.º-G Desistência do procedimento

1 — Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento especial de despejo.
2 — No caso previsto no número anterior, o BNA devolve ao requerente o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto, se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H Distribuição e termos posteriores

1 — Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.
2 — Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais.
3 — Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. Artigo 15.º-I Audiência de julgamento e sentença

1 — A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição. 2 — Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. 3 — Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
4 — Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
5 — Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.
6 — As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas. 7 — A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
8 — Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se dentro de 10 dias. 9 — Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
10 — A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

Artigo 15.º-J Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 — Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
2 — O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução ou notário.
3 — O agente de execução ou o notário podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
4 — Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7h e as 21h, devendo o agente de execução ou notário entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.