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29 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

4 — O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

Artigo 15.º-Q Impugnação do título para desocupação do locado

1 — O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
2 — A impugnação prevista no número anterior é apresentada, por meios eletrónicos, acompanhada de cópia do título para desocupação do locado, no tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução ou do notário ao imóvel para a sua desocupação.
3 — A impugnação observa as seguintes regras:

a) A prova é oferecida com o requerimento; b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova; c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil. Artigo 15.º-R Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.

Artigo 15.º-S Uso indevido ou abusivo do procedimento

1 — Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei.
2 — Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.
3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado. 4 — Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.

Artigo 15.º-T Disposições finais

1 — Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 — No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo.
3 — As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo.
4 — Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil.