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31 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

b) Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados; c) Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda; d) Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; e) Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 1095.º, o n.º 2 do artigo 1102.º e o artigo 1104.º do Código Civil; b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 930.º-B, a alínea a) do n.º 2 do artigo 930.º-C e o n.º 5 do artigo 930.º-D do Código de Processo Civil; c) O n.º 6 do artigo 26.º e os artigos 37.º a 49.º, 55.º e 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º.

Artigo 12.º Republicação

São republicados, na sua redação atual e nos Anexos I e II à presente lei, respetivamente, e da qual fazem parte integrante:

a) O Capítulo IV do Título II do Livro II do Código Civil; b) O Capítulo II do Título I e o Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Artigo 13.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 — Os artigos 30.º a 36.º e 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de dezembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.