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30 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

5 — Não dependem de distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos artigos 15.º-M a 15.º-P.
6 — O valor do procedimento especial de despejo é o previsto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de Processo Civil.»

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro

1 — A Secção III do Capítulo II do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, é subdividida em duas subsecções, nos seguintes termos:

a) A Subsecção I tem a epígrafe «Ações judiciais» e é composta pelos artigos 14.º e 14-A.º; b) A Subsecção II tem a epígrafe «Procedimento especial de despejo» e é composta pelos artigos 15.º a 15.º-T.

2 — São ainda introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Capítulo II do Título II da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro:

a) A Secção II passa a denominar-se «Arrendamento para habitação», deixando de estar dividida em subsecções e sendo composta pelos artigos 30.º a 49.º; b) A anterior Subsecção II da Secção II passa a constituir a Secção III, mantendo a epígrafe «Arrendamento para fim não habitacional» e sendo composta pelos artigos 50.º a 56.º; c) A anterior Secção III passa a constituir a Secção IV, mantendo a epígrafe «Transmissão» e continuando a ser composta pelos artigos 57.º e 58.º.

Artigo 7.º Contagem dos prazos

Aos prazos que já estiverem a decorrer aplica-se a redução de prazos resultante da presente lei, mas os novos prazos só se contam a partir da entrada em vigor desta, a não ser que falte menos tempo para se completarem os prazos em curso.

Artigo 8.º Tributação de rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares

As rendas de prédios urbanos auferidas por pessoas singulares serão objeto de regime fiscal a fixar em diploma próprio.

Artigo 9.º Disposição transitória

O disposto nos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redação originária, continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 10.º Legislação complementar

O Governo deve, no prazo de 90 dias, adequar à presente lei os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;