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25 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

c) A indicação de que, na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo legal, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente; d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento; e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não inferior a dez vezes a taxa de justiça devida.

5 — A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.

Artigo 15.º-E Constituição de título para desocupação do locado

1 — O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:

a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º.

2 — O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
3 — Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado:

a) Ao requerente, por meios eletrónicos se este tiver indicado endereço de correio eletrónico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-B; b) Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por meios eletrónicos.

4 — Não tendo o requerente designado o agente de execução ou o notário, ou tendo a designação ficado sem efeito, o secretário do BNA procede à designação segundo a escala constante da lista oficial e através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição, disponibilizando de imediato ao designado, por meios eletrónicos, o título de desocupação do locado.
5 — Considera-se que a designação do agente de execução ou do notário fica sem efeito se algum destes declarar, por meios eletrónicos, que a não aceita.
6 — O recurso aos meios eletrónicos previstos nos n.os 3 a 5 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F Oposição

1 — O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a contar da sua notificação.
2 — A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da taxa de justiça e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pagamento da caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.