O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

5 — Se o requerente indicar endereço de correio eletrónico, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, as comunicações e notificações pelo BNA ao requerente são efetuadas por meios eletrónicos, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 — A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
7 — O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 UC, salvo alegação e prova de justo impedimento.
8 — O disposto na alínea h) do n.º 2 não é aplicável quando o requerimento de despejo for apresentado por meios eletrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento.
9 — O modelo e as formas de apresentação do requerimento de despejo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-C Recusa do requerimento

1 — O requerimento só pode ser recusado se:

a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notificação do requerido; d) Não estiver assinado, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo anterior; e) Não estiver redigido em língua portuguesa; f) Não constar do modelo a que se refere o n.º 9 do artigo anterior; g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida; h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.

2 — Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento foi apresentado.

Artigo 15.º-D Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

1 — O secretário do BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 10 dias, este:

a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele liquidada; ou b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-O e 15.º-P.

2 — Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
3 — A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil.
4 — O ato de notificação deve conter:

a) Os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 e, se for caso disso, no n.º 3 do artigo 15.º-B; b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem;