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27 | II Série A - Número: 091S1 | 4 de Janeiro de 2012

5 — O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles, constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
6 — Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução. Artigo 15.º-L Destino dos bens

1 — O agente de execução ou o notário procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 — O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Artigo 15.º-M Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

1 — Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J, e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução ou o notário apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de 10 dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
2 — O requerimento previsto no número anterior assume carácter de urgência e deve ser instruído com:

a) O título para desocupação do locado; b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

3 — Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
4 — São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente:

a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido; b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2; c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

5 — Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.
6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

Artigo 15.º-N Suspensão da desocupação do locado

1 — O agente de execução ou o notário suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:

a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio, ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.