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25 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

B L .r PROTOCOLO No momento de proceder à assinatura-& Convenção Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada na presente data entre a República Portuguesa e os Emirados Arabes Unidos, os signatários acordam nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção: 1. Ad Artigo 13" Para efeitos da interpretação do Arttgo 130, entende-se que o no 5 do Artigo 13" abrange as mais-valias provenientes da-alienação de participações ou de direitos equiparáveis numa sociedade, com excepção das referidas no no 4 do Artigo 13", obtidas por um residente de um Estado Ciontra~untG,- inchindo as instituições financeiras públicas ou as sociedades de investimento desse Estado.
2. Ad Artigo 24" É acordado que o disposto no Artigo 24" da Convenção não será interpretado no sentido de impedir um Estado Contratante de conceder um tratamento especial às pessoas singulares e colectivas nacionais desse Estado.
3. Relativamente à Convenção Não obstante quaisquer outras disposições da Convenção, com excepção dos Artigos 25." (Procedimento amigável) e 26." (Troca de informações), os rendimentos e os lucros de uma empresa de um Estado Contratante derivados da prospecção e da exploração de recursos naturais no outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
FEITO NO ABU DHABI aos 17 dias do mês de Janeiro de 20 1 1 em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto inglês.
PELA PELOS REPÚBLICA PORTUGUESA: EMIRADOS ARABES UNIDOS: l3-4 LUIS AMADO OBAID HUMAID 3 AL TAYER Ministro de Estado Ministro de Estado e dos Para Negocios Estrangeiros os Assuntos Financeiros