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22 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n." 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contra- tante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n." 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permi- tir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pes- soa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são cone- xas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
ARTIGO 27" DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO 1. Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna.
2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão-concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimen- tos obtidos no outro Estado Contratante.
3. As disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.
ARTIGO 28" REGRAS DIVERSAS 1. O disposto na presente Convenção não será interpretado no sentido de restringir de forma alguma qualquer exclusão, isenção, dedução, crédito ou outro benefício con- cedido no presente ou no futuro: a) ao abrigo da legislação de um Estado Contratante na determina$ão do imposto cobrado por esse Estado Contratante; b) nos termos de qualquer outro acordo especial sobre tributação entre os Estados Contratantes ou entre um dos Estados Contratantes e residentes do outro Estado Contratante.