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23 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

ARTIGO 29" MEMBROS DE MISS~ES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 30" ENTRADA EM VIGOR 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a recepção da última noti- ficação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.
I I 2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos: a) quanto aos impostos devidos na fonte, trinta dias após a data de entrada em vigor da Convenção; b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano da entra- da em vigor da Convenção.
ARTIGO 3 1 " VIGÊNCIA E DENUNCIA 1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeter- minado.
2. Decomdos cinco anos da data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contra- tantes poderá denunciar a presente Convenção. A denúncia será mediante notificação por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de Junho de qualquer ano civil.
I 3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos: I a) quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; b) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.