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18 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

2.
a) Não obstante o disposto no n.' 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou governo ou autarquia local, quer directamente, quer atra- vés de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3. O disposto nos Artigos 15O, 16O, 17' e 18' aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contra- tante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa, ou governo ou autarquia local.
ARTIGO 20° PROFESSORES E INVESTIGADORES Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediata- mente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra institui- ção similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não excedente a três anos a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigaç50.
ARTIGO 2 1 ESTUDANTES As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imedia- tamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
ARTIGO 22" OUTROS RENDIMENTOS 1.
Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.