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15 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

L , 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor seja um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabele- cimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa insta- lação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenien- tes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiá- rio efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 13' MAIS-VALIAS 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no Artigo 6' e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do acti- vo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instala- ção fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfe- go internacional, ou de bens mobiliários afectos a exploração desses navios ou aerona- ves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de par- tes de capital ou de direitos similares que retirem, directa ou indirectarnente, mais de 50% do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos men- cionados nos n." 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
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