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10 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendi- mentos derivados dos bens imobiliários.
ARTIGO 7" LUCROS DAS EMPRESAS 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nes- se Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2. Com ressalva do disposto no n." 3, quando uma empresa de um Estado Contratan- te exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exerces- se as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condi- ções similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabele- cimento estável.
3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração, supor- tados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.
4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabe- lecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no no 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente Artigo.
5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo.facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento está- vel serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros Artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente Artigo.