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5 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

b) Nos Emirados Árabes Unidos: (i) O imposto sobre o rendimento; e (ii) O imposto sobre as sociedades; (a seguir referidos pela designação de ((imposto dos Emirados Árabes Uni- dos))).
4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou subs- I I tancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma a outra .as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
i ARTIGO 3" DEFINIÇÕES GERAIS 1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente: a) o termo ((Portugal)), quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa, incluindo o respectivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, e respectivo leito do mar e subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; b) o termo ((Emirados Árabes Unidos)), quando usado em sentido geográfico, designa o território dos Emirados Árabes Unidos sob a sua soberania, bem como o espaço fora das águas territoriais, o espaço aéreo e as áreas subma- rinas sobre as quais os Emirados Árabes Unidos exercem direitos de sobera- nia e de jurisdição relativamente a qualquer actividade exercida em conexão com a prospecção e a exploração de recursos naturais, em conformidade com o direito internacional; c) as expressões «um Estado Contratante)) e «o outro Estado Contratante)) designam Portugal ou os Emirados Árabes Unidos, consoante resulte do contexto; d) o termo ((imposto)) significa imposto português ou imposto dos Emirados Árabes Unidos, consoante resulte do contexto;