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7 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas em Por- tugal; b) no caso dos Emirados Árabes Unidos, uma pessoa singular que tenha o seu domicílio nos Emirados Árabes Unidos e seja nacional dos Emirados Árabes Unidos, e uma sociedade constituída nos Emirados Árabes Unidos e que tem aí a sua direcção efectiva.
2. Para efeitos do n." 1 do presente Artigo, a expressão "residente de um Estado Contratante" aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou admi- nistrativas, governos locais, autarquias locais ou Banco Central; e a qualquer instituição governamental, incluindo a Abu Dhabi Investrnent Authority e a International Petro- leum Investment Company, criada nesse Estado ao abrigo do direito público e detida na totalidade por esse Estado ou por uma sua subdivisão política ou administrativa, gover- no local ou autarquia local.
3. Quando, por virtude do disposto no n." 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue: a) será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua dis- posição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais); b) se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determi- nado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente; c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Esta- do de que seja nacional; d) se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
4. Quando, em virtude do disposto no n." 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.