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8 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

r ARTIGO 5" ESTABELECIMENTO ESTÁVEL 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» signi- fica uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua activida- de.
2. A expressão «estabelecimento estável)) compreende, nomeadamente: a) um local de direcção; b) uma sucursal; c) um escritório; d) uma fábrica; e) uma oficina; e f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.
3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de mon- tagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.
4. As actividades de plataformas de perfuração ou de navios utilizados na prospec- ção e exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder 6 meses.
5. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, a expressão ((estabele- cimento estável)) não compreende: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar; c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa; e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qual- quer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer com- binação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
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