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9 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

6. Não obstante o disposto nos nos 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n." 7 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades dessa pessoa se limitem as referidas no n." 5, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.
7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, des- de que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabe- lecimento estável da outra.
CAPÍTULO 111 TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO ARTIGO 6" RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIARIOS I. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobi- liários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. A expressão «bens imobiliários)) terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão com- preende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e flo- restais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas a pro- priedade de bens imóveis, o usuhto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; Os navios e aeronaves não são considerados bens imo- biliários.
3. O disposto no n." 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
I 4. O disposto nos nos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.