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14 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

-- estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposi- ções do Artigo 7" ou do Artigo 14", consoante o caso.
6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não resi- dente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiá- rio efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente con- tinua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12" ROYALTIES 1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efecti- das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabe- lecido não excederá 5% do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limi- te.
3. O termo ((royalties)), usado no presente Artigo, significa as retribuições de qual- quer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4. O disposto nos nos 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado urna profissão independente, através de uma instalação fixa aí situa- da, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicá- veis as disposições do Artigo 7" ou do Artigo 14", consoante o caso.