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11 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

ARTIGO 8" TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO 1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego inter- nacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direc- ção efectiva da empresa.
2. Para efeitos do presente Artigo, a expressão "lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional" compreende os lucros provenientes do aluguer de navios ou aeronaves em regime de casco nu e os lucros provenientes.do aluguer de contentores e equipamento conexo, desde que, em ambos os casos, o referido aluguer tenha natureza acessória relativamente à exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional.
3. Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Con- tratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
5. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma activi- dade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o dis- posto no n." 1 aplicar-se-á a parte dos lucros do consórcio ou da associação correspon- dente a participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade resi- dente de um Estado Contratante.
I ARTIGO' 9' EMPRESAS ASSOCIADAS 4. O disposto no n.' 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
1. Quando a) uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Con- tratante, OU b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de urna empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabe- lecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.