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13 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7' ou do Artigo 14", consoante O caso.
5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou ren- dimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a I um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distri- buídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
ARTIGO 1 1 O JUROS 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Esta- dos Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3. Não obstante o disposto nos nos 1 e 2 do presente Artigo, os juros pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contra- tante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante se o beneficiário efectivo dos juros for um residente desse outro Estado Contratante tal como é definido no no 2 do Artigo 4'.
4. O termo (juros)), usado no presente Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da divida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente Artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
5. O disposto nos nos 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse