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16 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

ARTIGO 14" PROFISSÕES INDEPENDENTES 1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de urna profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.
Neste último caso, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.
2. A expressão ({profissão liberal)) abrange, em especial, as actividades independen- tes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
ARTIGO 15" PROFISSÕES DEPENDENTES 1. Com ressalva do disposto nos Artigos 16", 18", 19', 20" e 2 1 O, os salários, venci- mentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante o disposto no n." 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratarite são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se: a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro ~stado; e c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
3. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego inter- nacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.