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19 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

- 2. O disposto no n." 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n." 2 do Artigo 6", se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma ins- talação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual os ren- dimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa insta- lação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7" ou do Artigo 14", con- soante o caso.
3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n." 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante do rendi- mento mencionado no n." 1 exceder o montante (caso existisse) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente Artigo são aplicáveis ape- nas a este último montante. Nesse caso, a parte excedentária do rendimento continua a ser tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições aplicáveis da presente Convenção.
CAPITULO IV MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO ARTIGO 23" ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO 1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acor- do com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Con- tratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do impos- to sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obti- dos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
CAPITULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ARTIGO 24" NÃO DISCRIMINAÇÃO 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Con- tratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa I I: ..