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21 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

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3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a inter- pretação ou a aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar direc- tamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indi- cados nos números anteriores.
ARTIGO 26' TROCA DE WORMAÇÕES 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as infor- mações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da pre- sente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em beneficio dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas, ou governos ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à pre- sente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos Artigos 1 .O e 2.".
2. As informações obtidas nos termos do n." 1 por um Estado Contratante serão con- sideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legis- lação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n." 1, ou dos procedimentos declarativos ou execu- tivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins refe- ridos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos nos 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação: a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante; b) de fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legis- lação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante; c) de transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem publica.
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