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6 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

a) no caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Portu- gal, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, a sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, w, e) o termo ((pessoa)) compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qual- quer outro agrupamento de pessoas; f) o termo ((sociedade)) significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entida- de tratada como pessoa colectiva para fins tributários; g) as expressões ((empresa de um Estado Contratante)) e ((empresa do outro Estado Contratante)) significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) a expressão ((tráfego internacional)) significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situa- da num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; i) a expressão ((autoridade competente)) significa: (i) em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; (ii) nos Emirados Árabes Unidos: o Ministro das Finanças ou um seu re- presentante autorizado; j) o termo ((nacional)), relativamente a um Estado Contratante, designa: (i) qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e (ii) qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação consti- tuída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratan- te.
2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legisla- ção desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
ARTIGO 4" RESIDENTE 1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão ((residente de um Estado Contra- tante)) significa: