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4 | II Série A - Número: 095S1 | 11 de Janeiro de 2012

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉNA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, Desejando promover as suas relações económicas recíprocas através da celebração de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, Acordam no seguinte: ARTIGO 1" PESSOAS VISADAS A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Esta- dos Contratantes.
ARTIGO 2" IMPOSTOS VISADOS 1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrati- vas, de um governo local ou de autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente: a) Em Portugal: (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); e (iii) A Derrama; (a seguir referidos pela designação de ((imposto português)));