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51 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto do Dador de Sangue

Capítulo I Do dador e da dádiva de sangue

Artigo 1.º Dador de sangue

1 – Dador de sangue é o indivíduo que dê voluntariamente sangue para fins terapêuticos.
2 – Candidato a dador é o indivíduo que se apresente num centro de colheita de sangue e declare ser seu desejo doar sangue.
3 – Podem doar sangue os indivíduos que cumpram os critérios mínimos de elegibilidade.

Artigo 2.º Dádiva de sangue

1 – A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2 – A dádiva é considerada regular quando a dádiva antecedente tenha sido efetuada nos últimos dois anos.
3 – Devem ser respeitados os intervalos de tempo mínimos entre dádivas, de acordo com o estabelecido pelos serviços de sangue.

Capítulo II Dos direitos e deveres do dador de sangue

Artigo 3.º Direitos do dador de sangue

O dador ou candidato a dador tem direito: a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental; b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; c) A não ser discriminado em razão da sua ascendência, sexo, raça, religião, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual; d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais; e) Ao reconhecimento público; f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS); g) A ausentar-se das suas atividades a fim de dar sangue; h) Ao seguro do dador.

Artigo 4.º Deveres do dador de sangue

Os dadores de sangue devem fornecer ao centro de colheita de sangue todas as informações necessárias, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade às questões que lhe forem colocadas.